Função Pública e Inconstitucionalidades

02/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 266.º Princípios fundamentais

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 267.º Estrutura da Administração

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações (…)

Artigo 269.º Regime da função pública

2. Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.


Mais (in)constitucionalidades

02/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 117.º Estatuto dos titulares de cargos políticos

1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

Artigo 152.º Representação política

2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 159.º Deveres

Constituem deveres dos Deputados: a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;


A Constituição e Paulo Portas

02/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 189.º Solidariedade governamental

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.


Constitucionalidades dignas de gargalhada

02/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 89.º Participação dos trabalhadores na gestão

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.


Mais umas inconstitucionalidades

02/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 76.º Universidade e acesso ao ensino superior

1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.

Artigo 79.º Cultura física e desporto

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.


Quer dizer então que Marinho Pinto tem razão?!

01/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.


Sindicatos violam a Constituição?!

01/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 55.º Liberdade sindical

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

Artigo 57.º Direito à greve e proibição do lock-out

3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Arménio Carlos (PCP), Carlos Silva (PS), Mariana Aiveca (BE) entre muitos outros sindicalistas, não são nada independentes de partidos políticos. Muitos deles perfilham nos sindicatos que lideram as ideologias do seu partido.

E quanto a serviços mínimos, os passageiros das empresas de transportes públicos poderão confirmar que eles não existiram nas últimas (várias!) greves levadas a cabo pelo sector.


Mário Soares violou a Constituição?!

01/06/2013

Constituição da República Portuguesa

Artigo 46.º Liberdade de associação

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência.

Ainda esta semana, Mário Soares juntou em Lisboa “as esquerdas” e apelou à revolta popular usando a violência. E diga-se que já não foi a primeira nem segunda vez.


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